- TÍTULO
I - Disposições Preliminares
- TÍTULO
II - Das Obras Intelectuais
- CAPÍTULO
I - Das Obras Protegidas
- CAPÍTULO
II - Da Autoria das Obras Intelectuais
- CAPÍTULO
III - Do Registro das Obras Intelectuais
- TÍTULO
III - Dos Direitos do Autor
- CAPÍTULO
I - Disposições Preliminares
- CAPÍTULO
II - Dos Direitos Morais do Autor
- CAPÍTULO
III - Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
- CAPÍTULO
IV - Das Limitações aos Direitos do Autor
- CAPÍTULO
V - Da Transferência dos Direitos de Autor
- TÍTULO
IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
- CAPÍTULO
I - Da Edição
- CAPÍTULO
II - Da Comunicação ao Público
- CAPÍTULO
III - Da Utilização de Obra de Arte Plástica
- CAPÍTULO
IV - Da Utilização de Obra Fotográfica
- CAPÍTULO
V - Da Utilização de Fonograma
- CAPÍTULO
VI - Da Utilização da Obra Audiovisual
- CAPÍTULO
VII - Da Utilização de Bases de Dados
- CAPÍTULO
VIII - Da Utilização da Obra Coletiva
- TÍTULO
V - Dos Direitos Conexos
- CAPÍTULO
I - Disposições Preliminares
- CAPÍTULO
II - Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
- CAPÍTULO
III - Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
- CAPÍTULO
IV - Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
- CAPÍTULO
V - Da Duração dos Direitos Conexos
- TÍTULO
VI - Das associações de Titulares de Direitos do Autor e dos que
lhes são Conexos
- TÍTULO
VII - Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
- CAPÍTULO
I - Disposição Preliminar
- CAPÍTULO
II - Das Sanções Civis
- CAPÍTULO
III - Da Prescrição da Ação
- TÍTULO
VIII - Disposições Finais e Transitórias
TÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei
regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os
direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros
domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos,
convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas
em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil
a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos
autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se
restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação
- o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento
do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular
de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão
ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios
óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão
- a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição
- a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras
literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra
forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação
ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público,
por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição
de exemplares;
VI - reprodução
- a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística
ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo
qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos
ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação
- a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria
- quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou
por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta
da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade
de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca
e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições
se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som,
que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte
usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados
para sua veiculação;
IX - fonograma
- toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros
sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída
em uma obra audiovisual;
X - editor - a
pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de
reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos
no contrato de edição;
XI - produtor
- a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual,
qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão
- a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens
e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a
transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação
sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com
seu consentimento;
XIII - artistas
intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos
ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas
ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão
de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Início
TÍTULO
II
Das Obras Intelectuais
CAPÍTULO
I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras
intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido
ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos
de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se
fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia
e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários,
bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou
disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas
de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições
desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção
concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos
e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam
a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio
das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística,
não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo
dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são
objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias,
procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos
ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros
ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras.
Art. 9º à cópia
de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma
proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção
à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível
com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único.
O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido
até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais,
caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Início
CAPÍTULO
II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor
é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único.
A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas
nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para
se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística
ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por
suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se
autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele
que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada
essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. é titular
de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra
caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria
da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional
for utilizada.
§ 1º Não se considera
co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando
ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor,
cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas
todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual,
vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art. 16. São co-autores
da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical
ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único.
Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos
utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. é assegurada
a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer
dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir
que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo
do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador
a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra
coletiva.
§ 3º O contrato
com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo
para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para
sua execução.
Início
CAPÍTULO
III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção
aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. é facultado
ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput
e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para
os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição,
cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato
do titular do órgão da administração pública federal a que estiver
vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços
de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua
o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Início
TÍTULO
III
Dos Direitos do Autor
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem
ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores
da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos,
salvo convenção em contrário.
Início
CAPÍTULO
II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos
morais do autor:
I - o de reivindicar,
a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações
ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou
atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma
de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória,
de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor,
que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que
lhe seja causado.
§ 1º Por morte
do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem
os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao
Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio
público.
§ 3º Nos casos
dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros,
quando couberem.
Art. 25. Cabe
exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a
obra audiovisual.
Art. 26. O autor
poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o
seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único.
O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor
sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto
repudiado.
Art. 27. Os direitos
morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Início
CAPÍTULO
III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe
ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica.
Art. 29. Depende
de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução
parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo
autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita
ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la
em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda,
e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer
sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística
ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência
coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer
tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer
outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício
do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar
à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar,
a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito
de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária
e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória
e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado
da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer
modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada
e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade
de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento
econômico da exploração.
Art. 31. As diversas
modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida
pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer
das demais.
Art. 32. Quando
uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos
co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem
consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência,
os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor
dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas
de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que
se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor
pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra
e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém
pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto
de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único.
Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas
missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor,
poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos
e judiciais.
Art. 35. Quando
o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva,
não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito
de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária
ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de
reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único.
A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para
publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo
da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação,
findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição
do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente
qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário
entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor
tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo,
cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável
em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que
houver alienado.
Parágrafo único.
Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda,
o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo
se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos
patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua
exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se
de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício
dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único.
O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos
patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de
janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem
sucessória da lei civil.
Parágrafo único.
Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput
deste artigo.
Art. 42. Quando
a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria
for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado
da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único.
Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer
sem sucessores.
Art. 43. Será
de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano
imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que
o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput
deste artigo.
Art. 44. O prazo
de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas
será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente
ao de sua divulgação.
Art. 45. Além
das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores
falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos
étnicos e tradicionais.
Início
CAPÍTULO
IV
Das Limitações aos Direitos do Autor
Art. 46. Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo,
publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor,
se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos
sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado,
não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo
de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso
privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio
de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se
o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles
a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial,
sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas
e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos
comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas
no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos
de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
Art. 47. São livres
as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da
obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras
situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas
livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos
audiovisuais.
Início
CAPÍTULO
V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos
de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros,
por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente
ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas
as seguintes limitações:
I - a transmissão
total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza
moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos
mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo
máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou
o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes
à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização,
o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada
apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade
do contrato.
Art. 50. A cessão
total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito,
presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a
cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19
desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento
ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão
do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as
condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão
dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o
período de cinco anos.
Parágrafo único.
O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior,
diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão
do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume
o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Início
TÍTULO
IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
CAPÍTULO
I
Da Edição
Art. 53. Mediante
contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar
a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter
de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor.
Parágrafo único.
Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da
obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo
mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária,
artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha
o editor.
Art. 55. Em caso
de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o
editor poderá:
I - considerar
resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável
da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores
e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único.
é vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de
só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se
que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula
expressa em contrário.
Parágrafo único.
No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui
de três mil exemplares.
Art. 57. O preço
da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre
que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os
originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não
os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão
por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer
que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar
ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem
como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor
compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto
de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor
será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição
deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente
houver sido convencionado.
Art. 62. A obra
deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo
diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único.
Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser
rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto
não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá
o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência
do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se
retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se
esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor,
exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente
decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender,
como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado
de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos
referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada
a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá
o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder
aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor
tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas
e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único.
O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses,
ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em
virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra
em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá
encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
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CAPÍTULO
II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia
e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas
obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas,
em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se
representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama,
tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados
ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão
e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se
execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização
de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva,
por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por
qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se
locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile
ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza,
lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos,
feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais,
meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou
aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras
literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente
à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao
escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos
relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a
remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário,
por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização
da execução pública.
§ 6º O empresário
entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública
ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados,
indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas
cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição
dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos,
individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus
programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor,
observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a
representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor
assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja
suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso,
livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde
se realizam.
Art. 71. O autor
da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário
que a faz representar.
Art. 72. O empresário,
sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à
representação ou à execução.
Art. 73. Os principais
intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum
acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por
ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor
de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá
fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único.
Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se
o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada
a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer
dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão
da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. é impenhorável
a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
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CAPÍTULO
III
Da Utilização de Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo
convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar
o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la,
mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização
para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve
se fazer por escrito e se presume onerosa.
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CAPÍTULO
IV
Da Utilização de Obra Fotográfica
Art. 79. O autor
de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda,
observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos,
e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se
de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia,
quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do
seu autor.
§ 2º é vedada
a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância
com o original, salvo prévia autorização do autor.
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CAPÍTULO
V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar
o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da
obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
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CAPÍTULO
VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização
do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica
para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário,
consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade
da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após
a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia
da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da
obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato
de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração
devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes
e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante
da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente,
sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra
nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso
a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos
de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente,
se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo
disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual
utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição
pessoal.
Parágrafo único.
Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou
não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão,
a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos
autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais
e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus
titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que
alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras
de televisão que as transmitirem.
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CAPÍTULO
VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular
do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo,
a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de
autorizar ou proibir:
I - sua reprodução
total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua
comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados
das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
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CAPÍTULO
VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar
a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da
obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se
outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único.
Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
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TÍTULO
V
Dos Direitos Conexos
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas
relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos
dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos
e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único.
A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas
e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias,
artísticas ou científicas.
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CAPÍTULO
II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o
artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação
de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações
ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas
ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou
execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso,
no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.
§ 1º Quando na
interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos
serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção
aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da
voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas
de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução
de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado
número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único.
A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente
será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais
incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares
para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes
cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações,
inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo
da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham
participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar
a interpretação do artista.
Parágrafo único.
O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída
ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige
autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido,
nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos
sucessores.
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CAPÍTULO
III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor
de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução
direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da
reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive
pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que
venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe
ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art.
68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da
execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na
forma convencionada entre eles ou suas associações.
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CAPÍTULO
IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe
às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir
a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a
comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva,
sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos
na programação.
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CAPÍTULO
V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. é de
setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas;
à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à
execução e representação pública, para os demais casos.
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TÍTULO
VI
Das associações de Titulares de Direitos do Autor e dos que lhes são
Conexos
Art. 97. Para
o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares
de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º é vedado
pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos
da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular
transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo
comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações
com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações
nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o
ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados
para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial
de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único.
Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente,
os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação
a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações
manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição,
em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais
e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão
e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório
central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade
de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório
central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo
e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos
titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento
de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito
bancário.
§ 4º O escritório
central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário
numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância
da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função
de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato
ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos
filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação,
com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor,
a exatidão das contas prestadas a seus representados.
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TÍTULO
VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
CAPÍTULO
I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções
civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas
cabíveis.
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CAPÍTULO
II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular
cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer
forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem
editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do
titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á
o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta,
pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem
vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito
ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade
de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto,
para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator,
nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores
o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão
e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação
ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações
e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus
titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente
das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente
na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos,
o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença
condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente
da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos,
nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto
no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir,
modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos
introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para
evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras,
produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre
a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou
puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações
ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e
emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados
sem autorização.
Art. 108. Quem,
na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar
de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional
do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está
obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se
de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido
a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão
de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação,
com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação,
dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da
imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução
pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei
sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria
ser originariamente pago.
Art. 110. Pela
violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus
proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
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CAPÍTULO
III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
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TÍTULO
VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma
obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe
era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988,
de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo
de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41
desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas,
os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais
de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor
ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o
cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta
Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam
revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as
Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de
1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho
de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de
1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis
nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de
Fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
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